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Joana MaiaAdvocacia Previdenciária
Novo · EC 140/2026

Aposentadoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)

A Emenda Constitucional nº 140, promulgada em 16 de outubro de 2026, garantiu aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE) o direito à aposentadoria com requisitos diferenciados, em razão dos riscos inerentes às suas funções. As regras valem para quem contribui para o INSS e para quem está vinculado a regime próprio de previdência.

Falar sobre o meu caso

Atendimento individualizado

Até a emenda, essas categorias seguiam as regras gerais de aposentadoria. Agora, há uma regra permanente com idade mínima reduzida e regras de transição para quem já atuava na profissão, com idades ainda menores nos próximos anos.

Regra permanente

Pela regra permanente, o ACS e o ACE podem se aposentar aos 57 anos de idade, se mulher, e aos 60 anos, se homem, desde que comprovem no mínimo 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade profissional. A regra foi incluída tanto para os servidores de regime próprio (art. 40 da Constituição) quanto para os segurados do INSS (art. 201).

Regra de transição por idade mínima

Quem já exercia a atividade quando a emenda entrou em vigor pode se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade, observadas as seguintes idades mínimas:

  • Até 31/12/2030: 50 anos (mulher) e 52 anos (homem);
  • Até 31/12/2035: 52 anos (mulher) e 54 anos (homem);
  • Até 31/12/2040: 54 anos (mulher) e 56 anos (homem);
  • A partir de 1º/01/2041: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem).

Redução da idade para quem tem mais de 25 anos de atividade

Na regra de transição, as idades mínimas são reduzidas em 1 ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na atividade que ultrapassar os 25 anos exigidos, até o limite de 5 anos.

Assim, até 31/12/2030, uma agente com 30 anos de contribuição e de atividade pode se aposentar a partir dos 45 anos de idade, e um agente, a partir dos 47 anos.

Regra de transição por pontos

Há ainda uma segunda regra de transição, que exige, ao mesmo tempo:

  • 60 anos de idade (mulher) ou 63 anos (homem);
  • 15 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos de efetivo exercício na atividade de ACS ou ACE;
  • 83 pontos (mulher) ou 86 pontos (homem), somando idade e tempo de contribuição.

Valor do benefício: integralidade e paridade

Para quem está em regime próprio e ingressou no serviço público até a promulgação da emenda, sem ter optado pela previdência complementar, as aposentadorias pelas regras de transição observam a integralidade — valor igual à remuneração do cargo efetivo — e a paridade, com reajustes iguais aos dos servidores em atividade.

Para quem se aposenta pelo INSS, a emenda prevê um benefício extraordinário pago pela União, correspondente à diferença entre a aposentadoria do INSS e a totalidade da remuneração do cargo, de modo a assegurar a mesma integralidade e paridade. A forma de pagamento desse complemento ainda deve ser definida pelos órgãos responsáveis.

Outros pontos da emenda

  • Contam como tempo de atividade o afastamento para mandato classista e o período como readaptado, quando a readaptação decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
  • A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho também passa a ter integralidade e paridade;
  • Fica proibida a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência de saúde pública;
  • Agentes com vínculo temporário, indireto ou precário devem ser admitidos no regime de cargo efetivo até 31/12/2028, desde que tenham participado de processo seletivo público;
  • As regras se estendem aos agentes indígenas de saúde e aos agentes indígenas de saneamento.

Quem pode ter direito

  • Agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), sejam servidores de regime próprio ou segurados do INSS;
  • Agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento;
  • Quem já está aposentado, desde que cumprisse os requisitos da emenda na data da aposentadoria, por meio de revisão ou do benefício extraordinário, na forma da lei e sem pagamento retroativo.

Documentos comuns

Para comprovar o tempo de contribuição e o efetivo exercício na atividade, costumam ser necessários:

  • Documento de identificação com foto e CPF
  • Extrato do CNIS e carteiras de trabalho, quando houver vínculo celetista
  • Ato de nomeação ou contrato, portarias e declaração do município ou do estado com o tempo de exercício como ACS ou ACE
  • Contracheques que demonstrem o cargo exercido
  • Certidão de Tempo de Contribuição, se houver tempo em outro regime
  • Documentos de readaptação (laudos, CAT) e de afastamento para mandato classista, quando for o caso

Como a advogada pode ajudar

  1. 1.Contagem do tempo de contribuição e de efetivo exercício na atividade
  2. 2.Simulação das regras permanente e de transição para identificar a mais vantajosa
  3. 3.Análise do direito à revisão para quem já está aposentado
  4. 4.Acompanhamento do requerimento no INSS ou no regime próprio do município ou do estado

Veja também

  • AposentadoriasRequisitos e histórico contributivo para aposentadoria urbana, rural, especial, do professor e da pessoa com deficiência.
  • Certidão de Tempo de ContribuiçãoEmissão, revisão e utilização da CTC para averbação de tempo de contribuição entre regimes previdenciários.

Perguntas frequentes sobre Aposentadoria dos ACS e ACE

A EC 140/2026 já está valendo?

Sim. A Emenda Constitucional nº 140 foi promulgada em 16 de outubro de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação. Alguns pontos, como a revisão para quem já está aposentado, dependem de lei, e a forma de pagamento do benefício extraordinário pela União ainda deve ser definida.

A aposentadoria dos ACS e ACE é a mesma coisa que a aposentadoria especial?

Não. No Direito Previdenciário, aposentadoria especial é o nome técnico do benefício de quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído e agentes químicos ou biológicos, comprovado por PPP e LTCAT. A aposentadoria dos ACS e ACE é uma regra própria criada pela EC 140/2026, com requisitos baseados na idade, no tempo de contribuição e no tempo de efetivo exercício na atividade.

Posso me aposentar antes dos 50 anos?

Pode, na regra de transição. A idade mínima é reduzida em 1 ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na atividade que ultrapassar os 25 anos, até o limite de 5 anos. Até 31/12/2030, uma agente com 30 anos de atividade pode se aposentar a partir dos 45 anos, e um agente, a partir dos 47.

Já estou aposentado. Tenho direito a alguma revisão?

A emenda assegura, na forma da lei, a revisão dos proventos de quem se aposentou por regime próprio ou o pagamento do benefício extraordinário a quem se aposentou pelo INSS, desde que os requisitos da emenda já estivessem cumpridos na data da aposentadoria. Não há pagamento de valores retroativos.

O tempo em que fiquei readaptado conta para a aposentadoria?

Conta, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. O período de afastamento para exercício de mandato classista da categoria também é considerado.

Tenho vínculo temporário com o município. O que muda?

A emenda proíbe a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência de saúde pública, e determina que quem hoje tem vínculo temporário, indireto ou precário seja admitido pelo ente federativo no regime de cargo efetivo até 31/12/2028, desde que tenha participado de processo seletivo público.

Conteúdo informativo, atualizado em . As regras previdenciárias mudam com frequência, e a análise de cada caso depende dos documentos e do histórico de cada pessoa.

Fonte: Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026

Cada história contributiva é única.

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